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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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CAPÍTULO 2 – REGIÕES ADMINISTRATIVAS

2.1 – Introdução Este capítulo, além de incluir a Introdução, está organizado em oito secções. Na próxima (2.2) reconstitui-

se brevemente a evolução da administração supramunicipal em Portugal. Nas duas secções seguintes analisa-se a regionalização na ótica da OCDE (2.3) e da Constituição da República Portuguesa (2.4). Na secção 2.5 sistematizam-se os principais argumentos a favor e contra a criação de regiões administrativas em Portugal (continente), o que permite enquadrar a identificação das condições básicas para uma regionalização administrativa bem-sucedida (2.6). Na secção 2.7 apontam-se três caminhos para uma regionalização administrativa de acordo com o estudo da OCDE (OECD, 2019, Anexo B, Volume II), a que se adicionam algumas variantes ou situações intermédias decorrentes das sessões de auscultação e debate e dos contributos individuais recebidos. Na secção 2.8 é analisada a questão do mapa da regionalização administrativa do território continental. Finalmente, na secção 2.9 os membros da Comissão apresentam um conjunto de recomendações, tendo por base a ponderação da informação e dos argumentos provenientes das várias fontes utilizadas.

2.2 – Antecedentes: breve história da evolução da administração supramunicipal em Portugal12 Uma análise sumária da evolução da administração supramunicipal em Portugal mostra que desde as

épocas de ocupação romana e leonesa se sucederam diversas tentativas de dividir o território nacional (continente) num número relativamente limitado de grandes áreas geoeconómicas, umas vezes com significado militar, outras com significado civil. Essas diferentes divisões regionais, que vão variando em número, delimitação, designação e estatuto, consolidam-se no tempo com base em três referências principais – as comarcas, as províncias e os distritos –, elas próprias com funções voláteis ao longo da história.

O termo «comarca» é o mais antigo e começou por corresponder às grandes divisões administrativas e militares do País. No Cadastro da População do Reino, ordenado por D. João III em 1572, aparecem definidas seis comarcas – Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Entre Tejo e Odiana, e Reino do Algarve – que não diferem muito dos agrupamentos de concelhos que constavam do testamento de D. Dinis quase três séculos antes (1299). No século XVII, com o Regimento de 1678, publicado pela regência de D. Pedro II no tempo de D. Afonso VI, a comarca perde para a província a sua natureza de circunscrição militar. Em 1835, numa disputa entre defensores e críticos das províncias, é criada a figura de distrito como alternativa à oposição província-comarca. O distrito irá absorver o papel de divisão administrativa acima do concelho até então desempenhado pela comarca, sobrevivendo esta última como mera divisão judicial. Em 1835, aquando da criação dos distritos (17), existiam oito províncias e 40 comarcas.

Durante o liberalismo e o Estado Novo, as províncias e os distritos irão disputar a sua relevância política e simbólica em contextos marcados por permanentes alterações. O distrito oscila entre autarquia supramunicipal (com personalidade jurídica e órgãos próprios eleitos), papel desempenhado por curtos períodos durante a monarquia (1872-92) e a república (1913-1917; 1959-74), e circunscrição administrativa (sem personalidade jurídica pública), correspondendo à área de atuação dos representantes locais do poder central, nomeadamente os governadores civis. A província, por sua vez, e uma vez perdido o seu significado militar, oscila entre uma função de referencial integrador e identitário (Lei de 1835; reforma de 1959) e o papel de autarquia supramunicipal (Código Administrativo de 1936-40; as províncias mantiveram esse estatuto até 1959).

Em 1969, durante o Governo de Marcelo Caetano, é instituída em Portugal uma conceção então inovadora, fora da lógica da organização local autárquica: as regiões de planeamento ou regiões-plano associadas à ideia de planeamento regional, inicialmente consagrado num projeto de decreto-lei apresentado à Câmara Corporativa em 1961 e mais tarde incorporado no III Plano de Fomento (1968-1973). Planeamento regional, política regional, desenvolvimento regional e regiões de planeamento começam, então, a ganhar uma centralidade crescente em diversos documentos oficiais.

12 Texto baseado nos relatórios dos consultores Diogo Freitas do Amaral e Jorge Pereira da Silva (Anexo C, Volume II) e João Abreu de Faria Bilhim (Anexo D, Volume II) e ainda em Luís Valente de Oliveira (2019).