O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 18

130

Países com um nível de governo sub-regional (n=11) Municípios

Países com dois níveis de governo sub-regional (n=10) Municípios, Regiões

Países com três níveis de governo sub-regional (n=7) Municípios, governos de nível intermédio, Estados/Regiões

Estados unitários (n=24) Bulgária Chipre Eslovénia Estónia Finlândia§ Irlanda Letónia Lituânia Luxemburgo Malta Portugal§

Croácia Dinamarca Grécia Holanda Hungria República Checa República Eslovaca Roménia Suécia

França Itália Polónia Reino Unido§

Tabela II.3 – Organização dos governos sub-regionais nos países da UE28. Fonte: OEDC (2019), p. 74, Anexo B, Volume II

Nota: §Espanha é um país quase-federal; §Portugal tem duas regiões autónomas; §Finlândia tem uma região autónoma; §O Reino Unido tem três «devolved nations» ao nível regional

O número de níveis de poder sub-regionais apresenta uma forte relação positiva com a dimensão

demográfica do País, embora este não seja o único fator explicativo para a situação existente em cada caso. Ainda assim, deve notar-se que Portugal é o país do primeiro conjunto (países apenas com um nível de governo sub-regional) com maior número de habitantes e que a sua população é superior à de vários dos países integrados no segundo conjunto (países com dois níveis de governo sub-regional) (Tabela II.3). Isto é, se considerarmos relevante a forte relação que se verifica no âmbito da UE28 entre a dimensão demográfica e o número de níveis de governo sub-regional, Portugal deveria integrar o grupo de países com dois níveis: municípios (que, recorde-se, incluem as freguesias segundo o critério da OCDE) e regiões.

Independentemente do número de níveis sub-regionais existentes, a questão da regionalização, tanto no sentido amplo que a OCDE lhe confere como na aceção restrita consagrada na Constituição da República Portuguesa, é indissociável do debate sobre as condições de uma boa governança multinível, que será retomada mais tarde neste Relatório e cujo enquadramento teórico e programático pode ser visto no Anexo D, Volume II, pp. 84 a 97.

2.4 – A regionalização na Constituição da República Portuguesa14 O conceito de regionalização consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP) é bem

mais delimitado do que o conceito de largo espectro adotado pela OCDE, correspondendo, como já se salientou, ao que esta organização internacional designa por processo de «regionalização por descentralização». Na verdade, a regionalização é uma das modalidades possíveis de descentralização. Pode haver descentralização relativamente a todos os níveis de administração abaixo do Estado central: regiões autónomas, regiões administrativas, municípios e freguesias. O que está em causa no caso de Portugal (continente) é a criação de regiões administrativas, que correspondem a autarquias locais de âmbito supramunicipal, sendo, portanto, de base eletiva e situando-se acima dos municípios e abaixo do Governo e da respetiva administração central. Refira-se, ainda, que a regionalização (administrativa) inclui não apenas o ato de criação de regiões administrativas, mas também o processo, necessariamente dinâmico e evolutivo, de transferência de atribuições e competências para essas regiões.

A Constituição da República Portuguesa, aprovada em 2 de abril de 1976 e revista sete vezes até hoje, trata expressamente das «regiões administrativas» no Capítulo IV do seu Título VIII («Poder local»). O