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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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um colégio eleitoral ad hoc; vi) O direito de opção do legislador, quanto à designação da Junta Regional, entre o sistema da eleição

direta pelos cidadãos recenseados na área de cada região administrativa (sistema presidencializante) e o sistema da sua designação indireta, através de votação no seio da própria Assembleia Regional (sistema parlamentar);

vii) A sujeição das regiões administrativas à «tutela administrativa» do Estado, embora limitada à verificação da legalidade dos seus atos (e não do seu mérito);

viii) A possibilidade de criação, por lei, do cargo de «representante do Governo» em cada região administrativa, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exercerá quer na região, quer nas outras autarquias locais existentes na área respetiva (isto é, os municípios e freguesias da área);

ix) Uma lista reduzida, mas que pode ser ampliada pela Lei-Quadro, das atribuições da região administrativa;

x) A direção de serviços públicos, que pode ser limitada aos seus próprios serviços ou ser ampliada a alguns serviços do Estado ou de institutos públicos estaduais;

xi) A coordenação e o apoio aos municípios da respetiva área, com respeito dos seus poderes e da sua autonomia;

xii) A elaboração de planos regionais, que pode confinar-se aos planos ou programas de desenvolvimento, ou incluir outros, como, por exemplo, os planos (atualmente programas) regionais de ordenamento do território (PROT);

xiii) A participação na elaboração de planos nacionais. Em suma, a região administrativa é uma pessoa coletiva territorial, dotada de autonomia administrativa e

financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, como fator de coesão social. A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado. A atuação da administração regional deve respeitar os seguintes princípios:

• Subsidiariedade; • Legalidade; • Independência; • Descentralização administrativa; • Poder regulamentar; • Administração aberta; • Representante do Governo; • Tutela administrativa. Embora previstas na Constituição de 1976, as regiões administrativas nunca foram instituídas e

concretizadas. Em 1980-82 foi elaborado e publicado o Livro Branco Sobre Regionalização pelo Ministério da

Administração Interna (Secretaria de Estado da Administração Regional e Local), organizado em duas partes, uma de natureza mais conceptual e analítica («As dimensões e o significado da regionalização») e outra com uma orientação sobretudo programática e operacional («A estratégia da regionalização»).

Em 1991 foi aprovada por unanimidade pela Assembleia da República a Lei-Quadro das Regiões Administrativas (Lei n.º 56/91, de 13 de agosto). Contudo, nunca foi regulamentada nem sofreu qualquer alteração desde aquela data.

Em 1997, a revisão constitucional então efetuada passou a exigir que a instituição em concreto das regiões administrativas fosse obrigatoriamente objeto de referendo.

Em 1998 foi realizado um referendo nesse sentido com duas questões, uma de âmbito nacional («Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?») e outra de âmbito regional e apenas dirigida aos cidadãos recenseados no continente («Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?»). Ambas as questões foram rejeitadas por mais de 60% dos votantes.