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13 DE SETEMBRO DE 2019

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Em 1969 são criadas as Comissões de Planeamento Regional (CPR), que em 1979 dão origem às Comissões de Coordenação Regional (CCR), com funções de planeamento do desenvolvimento, de coordenação das atividades dos municípios e de reforço do seu papel e da democracia local. A partir de 1986, com a adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia, as CCR passam a deter um papel relevante na gestão de programas financeiros nacionais, comunitários e de cooperação. Em 2003, por fusão das Comissões de Coordenação Regional com as direções regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território, foram criadas as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) em cinco regiões: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. O Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de maio, define as CCDR como serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de «executar ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, as políticas de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade, de utilização sustentável dos recursos naturais, de requalificação urbana, de planeamento estratégico regional e de apoio às autarquias locais e suas associações, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado». Dada a sua natureza de serviços desconcentrados, são dirigidos por órgãos nomeados pelo Governo. As CCDR, com uma influência e um reconhecimento crescentes à medida que foram ocupando uma posição relevante na gestão de programas e fundos comunitários, tornaram-se, nas últimas décadas, entidades dinamizadoras de planeamento e de desenvolvimento regional, líderes da elaboração de visões e estratégias regionais envolvendo autarquias locais, agentes económicos, universidades e organizações associativas e da sociedade civil, agentes de cooperação e intercâmbio com regiões de diversos Estados-Membros da União Europeia, bem como protagonistas da defesa e negociação dos interesses regionais com autoridades nacionais e comunitárias.

Entretanto, a Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976 introduziu o conceito de «região administrativa», sem referir o número e respetiva delimitação, ou seja, sem definir o mapa da regionalização administrativa do País (continente). A relação quer com os espaços tradicionais – províncias e distritos – quer com as regiões de planeamento e com as NUTS II, que coincidem parcialmente com aquelas, está, portanto, por esclarecer.

Esta análise sumária suscita cinco observações finais. Em primeiro lugar, a observação de que existe uma aceitação recorrente dos poderes políticos, ao

longo da história, da necessidade de uma organização do território continental num número restrito de divisões administrativas supramunicipais.

Em segundo lugar, o reconhecimento da progressiva estabilização da divisão do território, primeiro em torno das províncias e dos distritos, e nas últimas décadas tendo como referência as regiões – regiões autónomas, no caso dos Açores e da Madeira, e regiões de planeamento, no caso do continente.

Em terceiro lugar, a verificação de a província corresponder a uma comunidade, isto é, a uma autarquia de base histórica, geográfica e cultural, de carácter autónomo e de feição económico-social, e com um maior enraizamento local, enquanto o distrito tem sido visto como uma autarquia de carácter político e administrativo, muito controlada pelo Governo, resultante de uma imposição – por revolução ou reforma legislativa – e não da expressão de vontades locais. Assim, a província parece ser uma emanação espontânea dos municípios, federados para efeitos de desenvolvimento económico-social, enquanto o distrito se afirma como um prolongamento do poder central, que pretendia estar presente localmente para efeitos de coordenação e tutela dos municípios.

Em quarto lugar, a confirmação de que tanto as províncias como os distritos falharam a sua função enquanto autarquias supramunicipais, seja por falta de definição clara de competências, pessoas qualificadas, meios jurídicos e financeiros ou serviços próprios, seja pela ausência de um real empenho do Governo central em dinamizar e impulsionar uma administração mais descentralizada.

Finalmente, a ideia de que se é verdade que a história da evolução da administração supramunicipal e o agravamento das assimetrias territoriais em Portugal sugerem a necessidade de um nível autárquico à escala regional, não é menos certo que os insucessos evidenciados na breve caracterização anteriormente apresentada e a profusão de mapas de referência de divisões regionais transformam a criação de regiões administrativas estáveis e sustentáveis num exercício complexo, de grande exigência e rigor.