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13 DE SETEMBRO DE 2019

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Capítulo IV compreende oito artigos (os artigos 255.º a 262.º), que versam as matérias seguintes: • Criação legal; • Instituição em concreto; • Atribuições; • Planeamento; • Órgãos da região; • Assembleia regional; • Junta regional; • Representante do Governo. A versão de 1997 do texto constitucional inclui ainda nove artigos que, por conterem regras comuns às

várias espécies de autarquias locais – «freguesias, municípios e regiões administrativas» – e por as regiões administrativas do continente serem formalmente qualificadas pela Constituição como autarquias locais, também são diretamente aplicáveis às regiões administrativas. Esses artigos ocupam-se dos seguintes aspetos:

• Autarquias locais (artigo 235.°); • Categorias de autarquias locais e divisão administrativa (artigo 236.°); • Descentralização administrativa (artigo 237.°); • Património e finanças locais (artigo 238.°); • Órgãos deliberativos e executivos (artigo 239.°); • Referendo local (artigo 240.°); • Poder regulamentar (artigo 241.º); • Tutela administrativa (artigo 242.°); • Pessoal das autarquias locais (artigo 243.°). Existem, no entanto, outros artigos da CRP que, não incidindo explícita e especificamente sobre as

autarquias locais, são igualmente decisivos no âmbito da missão desta Comissão, como se pode verificar quer nos estudos realizados pelos peritos a pedido da Comissão quer em menções feitas ao longo deste Relatório (ver Anexo no final deste Capítulo).

O regime jurídico básicoestabelecido na Constituição para as regiões administrativas baseia-se nos seguintes aspetos:

i) A qualificação jurídica das regiões administrativas como autarquias locais, e não como regiões

autónomas, categoria que só aplicável aos Açores e à Madeira; ii) A consequente caracterização das regiões administrativas como entidades administrativas, capazes

de desenvolverem uma administração autónoma (autoadministração), mas não como entidades político-administrativas, habilitadas constitucionalmente com órgãos de Governo próprio e poderes legislativos (autogoverno);

iii) A atribuição às regiões administrativas de personalidade jurídica pública, autonomia administrativa, património e finanças próprias, poder regulamentar e direito de realização de referendos regionais sobre matérias da competência dos seus órgãos;

iv) A existência, em cada região administrativa, de dois órgãos decisórios: uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos (Assembleia Regional), e um órgão executivo colegial perante ela responsável (Junta Regional);

v) A eleição da maioria dos membros da Assembleia Regional por sufrágio universal dos cidadãos recenseados na respetiva área, segundo o sistema da representação proporcional, além dos membros diretamente eleitos, e em número inferior ao deles, a que se adiciona um segundo grupo de membros da Assembleia Regional, constituído por representantes das assembleias municipais da mesma área, eleitos por

14 Secção baseada no relatório dos consultores Diogo Freitas do Amaral e Jorge Pereira da Silva (Anexo C, Volume II), no qual se efetua uma apresentação pormenorizada e devidamente justificada dos vários aspetos aqui referidos.