O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 18

88

proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 21.º

(Recursos)

Das deliberações da mesa, das decisões do Presidente, ou das reuniões da mesa e Coordenadores cabe

recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 22.º

(Publicidade das reuniões)

1 – As reuniões da Comissão são de natureza pública.

2 – A Comissão pode decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto, antes ou

durante a apreciação do mesmo.

3 – Os pontos da ordem de trabalhos das reuniões em que ocorra a apreciação de matérias que nos

termos do regime legal aplicável estejam, nomeadamente, sujeitas a segredo de Estado, a segredo de justiça

ou a sigilo por tratarem de dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde de pessoas, podem ser

discutidos de forma reservada se o plenário da Comissão assim o decidir, em deliberação tomada em reunião

pública e devidamente fundamentada.

4 – A apreciação de autorizações relativas ao levantamento de imunidades, de impedimentos, de pedidos

de elementos e de matérias conexas decorrem de forma reservada, sem prejuízo da publicidade da

deliberação final e da correspondente fundamentação ou do parecer, quando o houver, salvaguardando o

disposto no artigo seguinte.

Artigo 23.º

(Dever de reserva)

A Comissão pode deliberar manter sob reserva quaisquer documentos, informações ou pareceres

incorporados em qualquer processo, designadamente quando se trate de garantir o segredo de justiça ou

preservar informações de natureza eminentemente pessoal.

Artigo 24.º

(Registo de interesses)

As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas, sendo disponibilizadas para consulta no

portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 25.º

(Página eletrónica da Comissão)

A Comissão dispõe de uma página eletrónica através da qual são apresentados todos os elementos de

acesso público relativos à comissão e à sua atividade.

Artigo 26.º

(Atas)

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e

das faltas, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o

resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – Das reuniões da Comissão com caráter reservado é lavrada e publicada uma ata, da qual devem

constar o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos

parlamentares, o resultado das votações, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas