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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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as condições do seu exercício;

d) Ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.

Artigo 3.º

(Competências)

1 – Na prossecução das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de

violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;

b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da

República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração,

emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;

e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente

fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g) Pronunciar -se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a

honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com

violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do

Presidente da Assembleia da República;

k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;

l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.

2 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a

liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de

audição prévia dos visados.

3 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo

11.º, do Estatuto dos Deputados, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público

relativos a Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de

justiça, se for o caso.

4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por

entidades externas à Assembleia da República.

5 – Compete à Comissão, em cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1 do presente artigo, apreciar

todas as questões relativas à natureza e âmbito do mandato dos Deputados tal como referido no artigo 1.º do

Estatuto dos Deputados incluindo, quando pertinente, matérias do âmbito legislativo e regulamentar.

6 – Compete ainda à Comissão velar pela aplicação do Código de Conduta dos Deputados e exercer as

competências nele previstas, nomeadamente:

a) elaborar as normas complementares de aplicação das regras legais sobre ofertas e hospitalidades;

b) elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio.

Artigo 4.º

(Poderes)

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer deputados, dirigentes e

funcionários da Administração cujas funções de algum modo se relacionem com a atividade dos Deputados.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente: