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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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autónomos serão discutidos no início da audição regimental, iniciando-se com a intervenção do grupo

parlamentar requerente.

Artigo 23.º

Audiências

1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.

2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo

menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4 – Cada audiência será objeto de um relatório sucinto, que será apreciado pela Comissão.

Artigo 24.º

Local das reuniões

1 – Asreuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de São

Bento.

2 – Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão

pode reunir emqualquer local do território nacional de acordo como plano de atividades aprovado.

Artigo 25.º

Apoio Técnico e Administrativo

A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e

Funcionamento da Assembleia da República.

CAPÍTULO V

Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 26.º

Constituição

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda necessárias, precedendo autorização do

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos

como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 27.º

Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do

respetivo âmbito e competências.

Artigo 28.º

Composição

1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos

parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares

representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.