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14 DE SETEMBRO DE 2020

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CAPÍTULO IV

Funcionamento da Comissão

Artigo 8.º

Agendamento e convocação das Reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou por iniciativa própria do Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, preferencialmente por via eletrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência

mínima de 48 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada

informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

Artigo 9.º

Quórum

1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções.

2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou

quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

3 – As deliberações da Comissão são tomadas coma presença de mais demetade dos seus membros

em efetividadede funções.

4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 10.º

Ordem de trabalhos

1 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo

Presidente, estabelecida por este.

2 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que

não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 11.º

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode obter a interrupção dos

trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 12.º

Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos

membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 13.º

Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão sujeitas a limites de

tempo, salvo o disposto no número seguinte.

2 – O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos