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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 14.º

Apreciação de projetos e propostas de lei

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a

Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados

presentes.

Artigo 15.º

Pareceres

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela

elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua

divisão.

2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão

promover a sua distribuição, pelo método de Hondt, de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os

Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes elaborar parecer, preferencialmente, sobreiniciativas

legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

3 – O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem

prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

4 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos

pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

5 – Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

6 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte

da comissão parlamentar e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV a nota técnica elaborada pelos serviços

da Assembleia.

7 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser

objeto de votação nem, salvo consentimento do Deputado autor do parecer, objeto de modificação ou

eliminação.

8 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas

posições políticas.

Artigo 16.º

Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da

respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria

qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.