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14 DE SETEMBRO DE 2020

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 Coesão territorial, em conexão com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação;

 Promoção, no âmbito do processo legislativo, da consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projetos ou

propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais;

b) Regime e forma de criação das polícias municipais;

c) Promoção da audição dos respetivos órgãos autárquicos aquando da criação, extinção e modificação

de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.

2 – Compete ainda à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, os projetos de resolução, e respetivas propostas de

alteração, que lhe sejam submetidas pelo PAR, e produzir os correspondentes pareceres;

b) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, e eventuais

propostas de alteração, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no

Regimento;

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência;

d) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à

Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da

Administração;

e) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais, em que sejam discutidos assuntos

relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

f) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

g) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países

da União Europeia e do Parlamento Europeu;

h) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;

i) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Portuguesa, através dos

respetivos Parlamentos;

j) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da

República, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

k) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates temáticos em Plenário sobre

matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar

relator se a proposta for aprovada;

l) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta

de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da

Assembleia da República;

m) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;

n) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 3.º

Poderes

1 – AComissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como

membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e

contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes

informações ou pareceres.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente: