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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a

ordem do dia.

3 – Sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem

qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 10.º

Quórum

1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade

dos seus membros em efetividade de funções, incluindo, para este efeito, os membros suplentes que se

encontrem a substituir os efetivos.

2 – A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita o

Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.

3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros

em efetividade de funções.

Artigo 11.º

Faltas

1 – As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no dia útil seguinte.

2 – Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro

suplente do mesmo grupo parlamentar, que terá, neste caso, direito a voto.

3 – A justificação das faltas deve ser apresentada ao Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar

do termo do facto justificativo.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo

Presidente, estabelecida por este.

2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de nenhum membro da Comissão.

Artigo 13.º

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentarpode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 30 minutos.

Artigo 14.º

Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído aos respetivos membros, com a

antecedência mínima de 24 horas, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 15.º

Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2 – O Presidente pode propor regras de organização de discussão global, por Deputados e grupo

parlamentar, com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos: