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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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exercer as suas competências de acompanhamento e fiscalização política nas áreas da Cultura, da

Comunicação Social e da Sociedade da Informação.

2 – Assim, são atribuições da Comissão:

a) No âmbito da Cultura: ocupar-se, designadamente, das matérias de língua, património, artes, indústrias

criativas e culturais e ainda direitos de autor e direitos conexos (na parte respeitante aos criadores culturais,

artistas e intérpretes e às indústrias criativas e culturais);

b) No âmbito da Comunicação: ocupar-se das políticas relativas à comunicação social, incluindo,

designadamente, as questões relativas aos seus órgãos públicos e privados, aos serviços públicos de rádio e

televisão, à televisão digital terrestre e às novas gerações de banda larga; ocupar-se das políticas relativas às

tecnologias de informação e comunicação, à sociedade da informação e aos novos canais de comunicação,

como as redes sociais e os blogues; ocupar-se de matérias conexas com os direitos de autor em correlação

com a temática da sociedade de informação e com a comunicação social, sem prejuízo da necessária

articulação com a 8.ª Comissão no que respeita à criação científica.

Artigo 3.º

Competências

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e as respetivas propostas de alteração e outros assuntos que

lhe sejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República e produzir os respetivos pareceres;

b) Votar na especialidade os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário;

c) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

e) Inteirar-se das questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia,

podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos, sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da

União Europeia e do Parlamento Europeu;

j) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e

outros;

k) Elaborar o plano, orçamento e o relatório das suas atividades, por sessão legislativa.

Artigo 4.º

Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de

quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e

contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes

informações ou pareceres.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;