O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE SETEMBRO DE 2020

63

Assembleia da República.

2 – O Presidente, em consenso com os grupos parlamentares representados na Comissão, pode

estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.

Artigo 13.º

(Intervenção do Presidente da Comissão)

1 – Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica

a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da

Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2 – O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções

após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 14.º

(Deliberações)

1 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a

assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

3 – A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o

Regimento exige escrutínio secreto.

4 – Os votos de cada grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da

República, sendo que o voto divergente de um membro do um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à

representatividade desse grupo parlamentar.

5 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

6 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for

requerido por qualquer grupo parlamentar, não podendo uma matéria ser objeto de mais de três pedidos de

adiamento.

7 – Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 15.º

(Publicidade das Reuniões)

1 – As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2 – A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de

qualquer assunto ou diploma

Artigo 16.º

(Atas)

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e

substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de

voto individuais ou coletivas.

2 – As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião

seguinte àquela a que respeitam.