O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 18

64

CAPÍTULO III

Organização dos trabalhos

Artigo 17.º

(Procedimento)

1 – A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, resolução, iniciativa europeia ou petição presente à

Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Considerar fundamentadamente que a iniciativa não deve ser admitia, nos termos da constituição ou da

lei, aprovado relatório nesse sentido;

c) Nomear um ou mais Deputados para elaboração do parecer, quando aplicável;

d) Criar um grupo de trabalho.

3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres deve ter-se em conta o

respeito pela representatividade e a alternância dos grupos parlamentares, nos termos de grelha de

distribuição previamente definida.

4 – Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 24 horas sobre a sua

distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5 – O parecer compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

6 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte

da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República.

7 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de

votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar

anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

8 – Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por

quem os respetivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas

pelos representantes dos respetivos grupos parlamentares na Comissão.

9 – A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis

pela elaboração do parecer, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.

Artigo 18.º

(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)

1 – O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo

o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do governo responsável pelos

Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições

externas da Comissão.

3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da

República é processado através da mesa da Comissão.

4 – As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo ao

presente regulamento.