O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE SETEMBRO DE 2020

65

Artigo 19.º

(Grupos de Trabalho e Apoio à Comissão)

1 – A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que

considere necessários para o cumprimento da sua missão;

2 – Os grupos de trabalho permanentes elaboram um programa de atividades próprio, a aprovar por

deliberação da Comissão.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e Grupos de trabalho

Artigo 20.º

(Constituição)

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos

como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 21.º

(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do

respetivo âmbito e competências.

Artigo 22.º

(Composição)

1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos

parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares

representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 – Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da subcomissão a participação de Deputados de outras

Comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a subcomissão membros

efetivos ou suplentes da Comissão.

3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões e podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos

trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.

4 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na

Comissão.

Artigo 23.º

(Presidentes e coordenadores)

1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.

2 – Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo

plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da

República para assegurar a distribuição equitativa e proporcional pelos grupos parlamentares.