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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Reunião de Mesa e Coordenadores)

O Presidente, por si ou sob proposta de qualquer Deputado coordenador, pode convocar reunião de mesa

e Coordenadores sempre que o considere necessário para o bom andamento dos trabalhos.

Artigo 10.º

(Coordenadores dos Grupos Parlamentares)

Os membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu

coordenador para efeitos dos assuntos internos da Comissão.

Artigo 11.º

(Agendamento e convocação das reuniões)

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é

comunicada, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a

ordem do dia.

3 – Em casos de absoluta urgência o Presidente pode convocar reunião da comissão em dia de trabalhos

parlamentares pelo menos com três horas de antecedência.

4 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão e com conhecimento aos

seus membros suplentes.

Artigo 12.º

(Quórum)

1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções.

2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 13.º

(Ordem do Dia)

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior ou por iniciativa do

Presidente, ouvidos os membros da mesa.

2 – A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que

não se verifique oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 14.º

(Interrupção dos trabalhos)

1 – Cada grupo parlamentarna Comissãopode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por