O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 18

90

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2019.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 26 de novembro de

2019.

ANEXO

Regras e procedimentos relativos à apreciação das imunidades, incompatibilidades, impedimentos

e interesses e pedidos de elementos

1 – Expediente

1 – Após verificação da sua qualificação, pelo Presidente da Comissão, o expediente corrente é

disponibilizado em registo eletrónico a todos(as) os(as) Deputados(as).

2 – Do expediente relativo ao levantamento de imunidade,de impedimento ou de pedido de elementos é

disponibilizado aos(às) Deputados(as) apenas a referência à solicitaçãoe respetiva data, com identificação do

Deputado(a) visado(a), ficando o processo disponível para consulta dos Deputados membros da Comissão,

mediante averbamento, nos serviços de apoio à Comissão.

Ao(à) Deputado(a) relator(a), depois de designado(a), é enviado o processo por correio eletrónico.

3 – Do expediente relativo à prestação de depoimento ou de pedido de elementos, qualquer que seja a sua

natureza, é enviada cópia em suporte eletrónico ao(à) Deputado(a) visado(a), com garantia de recibo de

entrega e simultâneo aviso de notificação por SMS.

2 – Audição prévia

Todas as matérias constantes dos artigos 11.º, 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados implicam, antes do

competente parecer, se for o caso, e da decisão final, a audição prévia do(a) Deputado(a) visado(a).

3 – Depoimento por escrito

Os Deputados que sejam ouvidos por autoridade judiciária em condição diversa da de arguido têm a

prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei processual.

4 – Requisitos de apreciação

Os pedidos de autoridade judiciária relativos a Deputados e referidos ao âmbito dos n.os

1 a 5 do artigo 11.º

e dos n.os

1 e 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados apenas podem ser apreciados quando devidamente

apresentados por juiz competente ou, em processo disciplinar, pelo instrutor do processo.

5 – Autorizações em processo penal

A decisão de autorização de audição de Deputado como arguido implica o prévio acesso a informação

judiciária contendo elementos mínimos quanto à factualidade objeto da inquirição e à sua temporalidade,

correspondentes tipos legais de crime e respetivas molduras penais, bem como da indicação, se for o caso, da

existência de fortes indícios da prática de crime doloso.

6 – Decisão sobre pedido de elementos