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14 DE SETEMBRO DE 2020

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período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar

não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.

2 – Quando a Comissão, em caso excecional e devidamente autorizada para o efeito, reúna durante o

funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer

no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 15.º

(Intervenções)

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão

sujeitas a limites de tempo.

2 – O Presidente pode propor grelhas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar

cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 16.º

(Regras e Procedimentos)

Como complemento ao disposto no presente regulamento, dele fazendo parte integrante, é estabelecido

em anexo o conjunto das regras e procedimentos relativos à apreciação das imunidades, incompatibilidades,

impedimentos e interesses e pedidos de elementos.

Artigo 17.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a

comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados

presentes.

Artigo 18.º

(Pareceres)

Os critérios para distribuição dos pareceres previstos no número 1 do artigo anterior, os seus prazos de

apreciação e emissão e o seu conteúdo são os regulados no RAR.

Artigo 19.º

(Deliberações)

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da

respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria

qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 20.º

(Votações)

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da

Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for