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14 DE SETEMBRO DE 2020

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1 – A decisão sobre pedido de elementos relativos a Deputados que não sejam de acesso público implica

que a sua apresentação se mostre devidamente fundamentada por parte da autoridade judiciária que o

solicite, ou de outra entidade externa, podendo o(a) Deputado(a)visado(a) suscitar à Comissão que pondere a

necessidade do aclaramento.

2 – Recebido o pedido, o(a) visado(a) é notificado(a) para se pronunciar, querendo, em prazo não superior

a 10 dias, equivalendo a ausência de resposta a posição favorável ao pedido.

3 – Salvo decisão da mesa face a eventual identidade de decisões precedentes, por cada pedido de

elementos recebido em Comissão é designado relator para a sua apreciação, o que necessariamente ocorrerá

se verificado o disposto na última parte do n.º 1.

4 – Os critérios para a indicação de relator são os do n.º 1 do ponto 8.

7 – Depoimento como testemunha

Sempre que o(a) Deputado(a) notificado(a) a pronunciar-se sobre o levantamento de impedimento para

depor como testemunha o suscite, deve diligenciar-se para obter prévia informação judiciária quanto ao tipo de

processo, à matéria correspondente e à autoria do arrolamento.

8 – Tramitação dos pareceres sobre incompatibilidades e levantamento de imunidade

1 – A indicação de relator para a elaboração de pareceres sobre matéria relativa a incompatibilidades e

imunidades é da responsabilidade da mesa mediante aplicação dos critérios estabelecidos em reunião de

mesa e Coordenadores.

2 – Nos casos relativos a pedidos de levantamento de imunidade é enviado ofício ao(à) Deputado(a) em

causa solicitando que se pronuncie sobre o pedido.

3 – O prazo é de 10 dias podendo ser estabelecido prazo não inferior a três dias em casos urgentes.

4 – O(a) Deputado(a) relator é informado(a) da posição adotada pelo(a) Deputado(a) e elabora o respetivo

parecer, que é apreciado em reunião de Comissão ou, em caso de especial urgência, diretamente em

Plenário.

9 – Pedidos de autorização para prestação de depoimento como testemunhas, jurados ou peritos

1 – Recebido o pedido do Tribunal, o(a) Deputado(a) em causa é notificado(a), por ofício para se

pronunciar, designadamente quanto ao disposto no n.º 7 e sobre a forma como pretende prestar o seu

depoimento.

2 – O prazo é de 10 dias podendo ser estabelecido prazo não inferior a três dias em casos urgentes.

3 – No caso de o(a) Deputado(a) não se pronunciar, presume-se que pretende depor por escrito.

4 – Após a pronúncia favorável do(a) Deputado(a) ou, decorrido o prazo indicado no ofício, na falta desta,

o Presidente envia parecer ao PAR, dele se dando conhecimento à mesa e Coordenadores.

5 – Se o(a) Deputado(a) se pronunciar em sentido desfavorável, ou suscitar outra qualquer questão

pertinente, é nomeado um relator para elaboração do parecer, com o critério estabelecido no n.º 1 do ponto 8.

O respetivo parecer é apreciado e votado em Comissão.

10 – Prazos para elaboração dos pareceres sobre incompatibilidades, levantamento de imunidades

e pedido de elementos

1 – Pareceres sobre incompatibilidades – 2 semanas.

2 – Pareceres sobre levantamento de imunidade – 2 semanas, exceto se, face ao pedido do Tribunal ou

do Deputado, for considerada a oportunidade de responder em prazo mais curto.

3 – Parecer sobre recusa a depor – 2 semanas;

4 – Parecer sobre pedido de elementos – 2 semanas;