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II SÉRIE-C — NÚMERO 3

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Artigo 11.º

Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é

comunicada por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima

de 24 horas, devendo incluir a Ordem do dia.

3 – Em casos de absoluta urgência o Presidente pode convocar reunião da comissão em dia de trabalhos

parlamentares pelo menos com três horas de antecedência.

4 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão e com conhecimento aos

seus membros suplentes.

Artigo 12.º

Quórum

1 – As comissões parlamentares funcionam com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número

de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de

metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo

menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações em Comissão os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua

representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos

em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

5. – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser

remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 12.º-A

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com recurso

a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,

relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da

emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos

com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por

ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de

presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

Artigo 13.º

Ordem do dia

1 – As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria Comissão ou pelo seu Presidente.