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II SÉRIE-C — NÚMERO 3

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b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo

parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente caso

corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação

sem votos contra.

Artigo 21.º

Recursos

Das deliberações da Mesa, das decisões do Presidente, ou das reuniões da Mesa e coordenadores cabe

recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 22.º

Publicidade das reuniões

1 – As reuniões da Comissão são de natureza pública, e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem

como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na internet, sem prejuízo do seu carácter reservado

quando a lei, o regimento ou o regulamento da Comissão o determinarem.

2 – A Comissão pode decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto, antes ou

durante a apreciação do mesmo.

3 – Os pontos da ordem de trabalhos das reuniões em que ocorra a apreciação de matérias que nos termos

do regime legal aplicável estejam, nomeadamente, sujeitas a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo

por tratarem de dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde de pessoas, podem ser discutidos de forma

reservada se o plenário da Comissão assim o decidir, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente

fundamentada.

4 – A apreciação de autorizações relativas ao levantamento de imunidades, de impedimentos, de pedidos de

elementos e de matérias conexas decorrem de forma reservada, sem prejuízo da publicidade da deliberação

final e da correspondente fundamentação ou do parecer, quando o houver, salvaguardando o disposto no artigo

seguinte.

Artigo 23.º

Dever de reserva

A Comissão pode deliberar manter sob reserva quaisquer documentos, informações ou pareceres

incorporados em qualquer processo, designadamente quando se trate de garantir o segredo de justiça ou

preservar informações de natureza eminentemente pessoal.

Artigo 24.º

Registo de interesses

As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas, sendo disponibilizadas para consulta no

portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 25.º

Página eletrónica da Comissão

A Comissão dispõe de uma página eletrónica através da qual são apresentados todos os elementos de

acesso público relativos à Comissão e à sua atividade.