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II SÉRIE-C — NÚMERO 3

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Anexo

Regras e Procedimentos relativos à apreciação das imunidades, incompatibilidades, impedimentos

e interesses e pedidos de elementos

1 – Expediente

1 – Após verificação da sua qualificação, pelo Presidente da Comissão, o expediente corrente é

disponibilizado em registo eletrónico a todos(as) os(as) Deputados(as).

2 – Do expediente relativo ao levantamento de imunidade,de impedimento ou de pedido de elementos é

disponibilizado aos(às) Deputados(as) apenas a referência à solicitaçãoe respetiva data, com identificação do

Deputado(a) visado(a), ficando o processo disponível para consulta dos Deputados membros da Comissão,

mediante averbamento, nos serviços de apoio à Comissão.

Ao(à) Deputado(a) relator(a), depois de designado(a), é enviado o processo por correio eletrónico.

3 – Do expediente relativo à prestação de depoimento ou de pedido de elementos, qualquer que seja a sua

natureza, é enviada cópia em suporte eletrónico ao(à) Deputado(a) visado(a), com garantia de recibo de entrega

e simultâneo aviso de notificação por SMS.

1 Audição prévia

Todas as matérias constantes dos artigos 11.º, 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados implicam, antes do

competente parecer, se for o caso, e da decisão final, a audição prévia do(a) Deputado(a) visado(a).

2 Depoimento por escrito

Os Deputados que sejam ouvidos por autoridade judiciária em condição diversa da de arguido têm a

prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei processual.

3 Requisitos de apreciação

Os pedidos de autoridade judiciária relativos a Deputados e referidos ao âmbito dos n.os 1 a 5 do artigo 11.º

e dos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados apenas podem ser apreciados quando devidamente

apresentados por juiz competente ou, em processo disciplinar, pelo instrutor do processo.

4 Autorizações em processo penal

A decisão de autorização de audição de Deputado como arguido implica o prévio acesso a informação

judiciária contendo elementos mínimos quanto à factualidade objeto da inquirição e à sua temporalidade,

correspondentes tipos legais de crime e respetivas molduras penais, bem como da indicação, se for o caso, da

existência de fortes indícios da prática de crime doloso.

5 Decisão sobre pedido de elementos

1 – A decisão sobre pedido de elementos relativos a Deputados que não sejam de acesso público implica

que a sua apresentação se mostre devidamente fundamentada por parte da autoridade judiciária que o solicite,

designadamente a existência de indícios da prática de ilícitos criminais, podendo o(a) Deputado(a)visado(a)

suscitar à Comissão que pondere a necessidade do aclaramento.

2 – É aplicável a pedidos formulados por outras entidades externas o disposto no número anterior, com as

devidas adaptações.

3 – Recebido o pedido, o(a) visado(a) é notificado(a) para se pronunciar, querendo, em prazo não superior