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26 DE OUTUBRO DE 2023

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2 – A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os

representantes dos grupos parlamentares na Comissão parlamentar.

3 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados

pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão.

4 – A ordem do dia deve incluir a apreciação e votação de requerimentos que deem entrada na Mesa até 48

horas antes da data da reunião, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem do dia definitiva.

Artigo 14.º

Interrupção dos trabalhos

1 – Cada grupo parlamentarna Comissãopode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período

não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver

exercido tal direito no decurso da mesma reunião.

2 – Quando a Comissão, em caso excecional e devidamente autorizada para o efeito, reúna durante o

funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer

no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 15.º

Intervenções

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão

sujeitas a limites de tempo.

2 – O Presidente pode propor grelhas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento

aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º-A

Registo de presenças e ausências

1 – No final de cada reunião o Presidente visa a folha de presenças e ausências dos Deputados. A

participação nas reuniões pode ser presencial ou por videoconferência

2 – As ausências às reuniões das comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em

representação da Assembleia da República são registadas na ata da respetiva reunião e inseridas no reporte

informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na internet com a menção do ato de

representação que motivou a ausência.

Artigo 16.º

Regras e procedimentos

Como complemento ao disposto no presente regulamento, dele fazendo parte integrante, é estabelecido em

anexo o conjunto das regras e procedimentos relativos à apreciação das imunidades, incompatibilidades,

impedimentos e interesses e pedidos de elementos.

Artigo 17.º

Apreciação de projetos e propostas de lei

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado relator.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.