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26 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 26.º

Atas

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e

ausências por falta ou por representação parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos

Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto

individuais ou coletivas.

2 – As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no

portal da Assembleia da República na internet.

3 – Das reuniões da Comissão com caráter reservado é lavrada e publicada uma ata, da qual devem constar

o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares,

o resultado das votações, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto

individuais ou coletivas, a deliberação final e os elementos que a fundamentem, salvaguardando o disposto no

artigo seguinte.

4 – Os projetos de ata são elaborados pelos assessores que prestam apoio à Comissão e são submetidos à

aprovação em reunião posterior àquela a que respeitam, após a sua distribuição.

5 – As atas da Comissão são publicadas na página eletrónica prevista no artigo 25.º.

Artigo 26.º-A

Colaboração entre comissões parlamentares

A CTED poderá reunir com uma ou mais comissões parlamentares em conjunto para o estudo de assuntos

de interesse comum, nos termos do RAR.

Artigo 26.º-B

Plano e relatório de atividades da Comissão

A Comissão elabora e aprova, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades,

acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submete à apreciação do Presidente da Assembleia da

República, devendo ser ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

CAPÍTULO IV

Grupos de trabalho

Artigo 27.º

Constituição, composição e funcionamento

1 – A Comissão pode constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como

para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias, designadamente

para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e

de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;

b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;

c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.

2 –A deliberação da sua constituição deve delimitar o respetivo âmbito e competências.

3 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na

Comissão, sendo as suas reuniões dirigidas pelo Deputado que vier a ser designado coordenador.

4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2

do artigo 29.º do Regimento da Assembleia.