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26 DE OUTUBRO DE 2023

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a 10 dias, equivalendo a ausência de resposta a posição favorável ao pedido.

4 – Salvo decisão da mesa face a eventual identidade de decisões precedentes, por cada pedido de

elementos recebido em Comissão é designado relator para a sua apreciação, o que necessariamente ocorrerá

se verificado o disposto na última parte do n.º 1.

5 – Os critérios para a indicação de relator são os do n.º 1 do ponto 8.

6 Depoimento como testemunha

Sempre que o(a) Deputado(a) notificado(a) a pronunciar-se sobre o levantamento de impedimento para depor

como testemunha o suscite, deve diligenciar-se para obter prévia informação judiciária quanto ao tipo de

processo, à matéria correspondente e à autoria do arrolamento.

7 Tramitação dos pareceres sobre incompatibilidades e levantamento de imunidade

1 – A indicação de relator para a elaboração de pareceres sobre matéria relativa a incompatibilidades e

imunidades é da responsabilidade da Mesa mediante aplicação dos critérios estabelecidos em reunião de Mesa

e coordenadores.

2 – Nos casos relativos a pedidos de levantamento de imunidade é enviado ofício ao(à) Deputado(a) em

causa solicitando que se pronuncie sobre o pedido.

3 – O prazo é de 10 dias podendo ser estabelecido prazo não inferior a três dias em casos urgentes.

4 – O(a) Deputado(a) relator é informado(a) da posição adotada pelo(a) Deputado(a) e elabora o respetivo

parecer, que é apreciado em reunião de Comissão ou, em caso de especial urgência, diretamente em Plenário.

8 Pedidos de autorização para prestação de depoimento como testemunhas, jurados ou peritos

1 – Recebido o pedido do Tribunal, o(a) Deputado(a) em causa é notificado(a), por ofício para se pronunciar,

designadamente quanto ao disposto no n.º 7 e sobre a forma como pretende prestar o seu depoimento.

2 – O prazo é de 10 dias podendo ser estabelecido prazo não inferior a três dias em casos urgentes.

3 – No caso de o(a) Deputado(a) não se pronunciar, presume-se que pretende depor por escrito.

4 – Após a pronúncia favorável do(a) Deputado(a) ou, decorrido o prazo indicado no ofício, na falta desta, o

Presidente envia parecer ao PAR, dele se dando conhecimento à Mesa e coordenadores.

5 – Se o(a) Deputado(a) se pronunciar em sentido desfavorável, ou suscitar outra qualquer questão

pertinente, é nomeado um relator para elaboração do parecer, com o critério estabelecido no n.º 1 do ponto 8.

O respetivo parecer é apreciado e votado em Comissão.

9 Prazos para elaboração dos pareceres sobre incompatibilidades, levantamento de imunidadese

pedido de elementos

1 – Pareceres sobre incompatibilidades – 2 semanas.

2 – Pareceres sobre levantamento de imunidade – 2 semanas, exceto se, face ao pedido do Tribunal ou do

Deputado, for considerada a oportunidade de responder em prazo mais curto.

3 – Parecer sobre recusa a depor – 2 semanas;

4 – Parecer sobre pedido de elementos – 2 semanas;

5 – Os pareceres agendados serão distribuídos com uma antecedência mínima de 24 horas aos(às)

Deputados(as) da Comissão, salvo em casos de especial urgência.

10 Pedidos do Tribunal para aclaramento a um depoimento prestado por escrito, previamente

autorizado

1 – Não será necessário novo pronunciamento da Comissão e da Assembleia da República quando, nos