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26 DE OUTUBRO DE 2023

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13 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

14 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

15 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.

16 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de

relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

17 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do

relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

18 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

19 – Sem prejuízo do disposto no n.º 14, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro

relator ou optar por não elaborar relatório.

Artigo 18.º

Pareceres

1 – Os pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados devem constar do

guião de votações, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando existir matéria

reservada que só possa ser consultada presencialmente, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do RAR.

2 – O conteúdo dos pareceres constantes do número anterior, relativos a matérias reservadas é o que se

refere à sua parte conclusiva.

3 – Os critérios para distribuição dos pareceres previstos no n.º 1, os seus prazos de apreciação e emissão

e o seu conteúdo são os regulados na regras e procedimentos a que se refere o artigo 16.º.

Artigo 19.º

Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada,

as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 20.º

Votações

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia

exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

Artigo 20.º-A

Adiamento de votações

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um

partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;