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II SÉRIE-C — NÚMERO 3

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Artigo 17.º-A

Apreciação de projetos de resolução e de deliberações

1 – Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, os autores da iniciativa devem indicar na comissão se pretendem vê-la discutida em Plenário ou em

comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em

Plenário ou em comissão, consoante o caso.

2 – O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a Comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 17.º-B

Relatórios

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados relatores,

podendo ainda designar um relator para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar

a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

2 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base

na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

3 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam

ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e

de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias

iniciativas.

4 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os

membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um

Deputado.

5 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios

tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

7 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos

pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam

reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais

e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório,

e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III,

as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a nota técnica.

9 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

10 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação, modificação ou eliminação.

11 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

12 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.