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II SÉRIE-C — NÚMERO 3

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5 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva Comissão.

6 – Os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto à sua organização e funcionamento ou

para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do RAR.

7 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão das tarefas de que forem incumbidos.

8 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva Comissão no final dos seus trabalhos ou de

cada sessão legislativa.

9 – Aplicam-se subsidiariamente aos grupos de trabalho os preceitos por que se rege o funcionamento da

Comissão.

10 – Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram

criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.

11 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão funciona com a integração de dois grupos

de trabalho permanentes: um para acompanhar o cumprimento das disposições legais relativas ao registo de

interesses dos Deputados e outro para assegurar o cumprimento dos deveres dos Deputados, nomeadamente

velando pela boa aplicação do Código de Conduta dos Deputados.

12 – Os grupos de trabalho referidos no número anterior exercem as suas competências com respeito pelas

regras constantes do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados e do disposto nos artigos seguintes sobre o seu

funcionamento.

Artigo 27.º-A

Grupo de Trabalho do Registo de Interesses

Compete, em especial, ao Grupo de Trabalho do Registo de Interesses:

a) Analisar os registos de interesses dos Deputados no início do respetivo mandato e quando estes procedam

a alterações aos mesmos, suscitando junto da Comissão a necessidade de emissão de parecer quando

identificar situações de incompatibilidades ou impedimentos ou relativas ao regime de exclusividade;

b) Acompanhar a receção e registo de declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Preparar a instrução de pareceres sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores e submetê-los à

apreciação e votação da Comissão;

d) Acompanhar o desenvolvimento e/ou o acesso aos formulários eletrónicos de preenchimento dos registos

de interesses, bem como a publicitação das declarações, em articulação com os serviços de apoio informático;

e) Auxiliar os Deputados no preenchimento dos respetivos registos de interesses, através do esclarecimento

de dúvidas e da ligação aos serviços de apoio informático;

f) Elaborar um relatório anual da respetiva atividade;

g) Analisar os registos de interesses dos membros do Governo, nos termos do regime transitório constante

do n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

h) Apreciar outras questões conexas com as suas competências que lhe sejam cometidas pela Comissão.

Artigo 27.º-B

Grupo de trabalho para a aplicação do Código de Conduta

1 – Compete, em especial, ao Grupo de Trabalho para a aplicação do Código de Conduta:

a) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra

ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação

dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República e apresentar à Comissão as correspondentes propostas de parecer e conclusões;

b) Propor a emissão de declarações genéricas ou recomendações que promovam as boas práticas

parlamentares;

c) Elaborar o relatório anual sobre a aplicação do Código de Conduta.