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29 DE JULHO DE 2024

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em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

CAPÍTULO IV

Funcionamento da Comissão

Artigo 8.º

(Agendamento e convocação das reuniões)

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo presidente é feita

por escrito, preferencialmente por via eletrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência

mínima de 48 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada

informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

Artigo 9.º

(Quórum)

1 – A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em

efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados

de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 10.º

(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, de 23 de janeiro, pode ser determinado o

funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,

relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da

emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, de 23 de janeiro, a participação remota de Deputados

nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de

transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou

impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

Artigo 11.º

(Ordem de trabalhos)

1 – A ordem de trabalhos de cada reunião pode ser fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação