O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 13

128

pelo presidente, estabelecida por este.

2 – Recomenda-se, contudo, que a ordem de trabalhos seja fixada após consulta aos coordenadores dos

grupos parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido até 48 horas antes da data da

reunião, podendo, com acordo dos mesmos, receber alterações até 24 horas antes da mesma.

3 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente

para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os

partidos que integram a Comissão.

Artigo 12.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode obter a interrupção dos

trabalhos, uma vez em cada reunião, por período nãosuperior a 15 minutos.

Artigo 13.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos

membros, até às 18 horas do dia anterior à discussão, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º

(Apreciação de votos)

1 – A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela

Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos

representantes de um partido, por períodos de 2 minutos.

2 – Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para

encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:

a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da Comissão sobre a mesma matéria,

sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na Comissão, caso o solicite

expressamente;

b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.

Artigo 15.º

(Intervenções)

1 – As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão sujeitas a limites de

tempo, salvo o disposto no número seguinte.

2 – O presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 16.º

(Audições)

1 – As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, por um período não superior a 10

minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados.

2 – Na primeira ronda intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os Deputados únicos

representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, por períodos não superiores

a seis minutos para os grupos parlamentares e a três para os Deputados únicos representantes de um partido,

salvo em audições a membros do Governo, para as quais se aplica o n.º 2 do artigo 17.º.

3 – Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial