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29 DE JULHO DE 2024

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cabe ao grupo parlamentar ou Deputado que tomou a iniciativa, por um período não superior a oito minutos,

imediatamente seguido de resposta pela entidade a ouvir, por tempo tendencialmente idêntico, prosseguindo

depois a audição conforme o disposto no número anterior.

4 – Na segunda ronda intervêm os Deputados que se inscrevam, dispondo cada um de dois minutos.

5 – A entidade a ouvir presta, no final de cada ronda, os esclarecimentos solicitados, por períodos

tendencialmente equivalentes aos das questões colocadas, mas que não devem ultrapassar 30 minutos na

primeira ronda e 20 na segunda.

6 – A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e

sobre o mesmo assunto tem lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação

múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo

acordo em contrário dos vários proponentes.

Artigo 17.º

(Audições regimentais)

1 – As audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do RAR iniciam-se por uma intervenção do

Ministro, por um período não superior a quinze minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos

Deputados.

2 – Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um

partido, por ordem decrescente da sua representatividade, sendo concedida prioridade ao maior grupo

parlamentar da oposição.

3 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do ministro, dispondo cada interpelante de um

tempo global para efetuar as suas perguntas, de oito minutos os dois maiores grupos parlamentares, de sete o

terceiro, de seis os quarto, quinto e sexto e de quatro o seguinte, cabendo ao ministro um tempo global para

as respostas não superior ao de cada interpelante.

4 – Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, dispondo cada um de dois

minutos, cabendo ao ministro responder no final da ronda, por igual tempo.

5 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao

conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

6 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do

Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do

aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido

requerente.

Artigo 18.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei e de projetos de resolução)

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado relator.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a

Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados

presentes.

3 – Os autores de qualquer projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da Comissão após a

baixa se pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em Comissão, podendo substituir o respetivo texto inicial

até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em Comissão, consoante o caso, sob pena de o projeto

só poder ser votado, caso ainda seja substituído antes de concluída a discussão, aquando das votações

regimentais da semana seguinte.

4 – A inclusão na ordem do dia da Comissão parlamentar competente da discussão de um projeto de

resolução carece de consentimento do seu autor.