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29 DE JULHO DE 2024

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16 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de

relatório sobre tema da competência da Comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

17 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do

relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

18 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

19 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar

outro relator ou optar por não elaborar relatório.

Artigo 20.º

(Deliberações)

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da

respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o RAR exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas

por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 21.º

(Votações)

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo emmatériaspara as quais o RAR exija escrutínio

secreto na sua votação em Plenário.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente

expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 22.º

(Adiamento de votação)

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer

grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente

caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo

deliberação sem votos contra.

Artigo 23.º

(Recursos)

Das deliberaçõesda Mesa ou das decisõesdo presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 24.º

(Atas)

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação das presenças e