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29 DE JULHO DE 2024

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CAPÍTULO V

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 29.º

(Constituição)

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda úteis ao desenvolvimento dos seus

trabalhos, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos

como para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias,

designadamente para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei

e de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;

b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;

c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.

Artigo 30.º

(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do

respetivo âmbito e competências.

Artigo 31.º

(Composição)

1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos

parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares

representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 – Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.

3 – Podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os deputados membros, efetivos ou

suplentes da Comissão ou de outras comissões.

4 – Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho

Deputados de outras comissões, precedendo autorização da subcomissão, salvo se em substituição de um

efetivo, caso em que gozam de todos os direitos deste.

5 – Os grupos de trabalho são compostos, pelo menos, por um Deputado de cada grupo parlamentar

representado na Comissão e coordenados por Deputado a designar dos grupos parlamentares representados

na Comissão, de acordo com a respetiva representatividade.

6 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva Comissão.

7 – Aos Deputados únicos representantes de um partido deve ser assegurada a possibilidade de integrar

qualquer subcomissão ou grupo de trabalho.

Artigo 32.º

(Presidentes e coordenadores)

1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,

funcionando igualmente como relator.

2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no RAR.

4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do

n.º 2 do artigo 29.º do RAR.