O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 13

130

Artigo 19.º

(Relatórios)

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

relatores, podendo ainda designar um relator para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido

aconselhar a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

2 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre à grelha de distribuição elaborada com

base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

3 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que

pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das

propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em

relação a várias iniciativas.

4 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre

os membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um

Deputado.

5 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

6 – Os relatórios sobre os projetos ou propostas de lei sobre procedimentos de delimitação administrativa

devem verificar a existência de ficheiro informático em formato vetorial para efeito de atualização da Carta

Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

7 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação

dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que

pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições

constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do

relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e

III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e incluir, na Parte IV, a nota técnica.

9 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

10 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser

objeto de votação, modificação ou eliminação.

11 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

12 – Em relação às Partes I e III, podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.

13 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

14 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

15 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.