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29 DE JULHO DE 2024

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ii) Fiscalização e promoção da qualidade das infraestruturas rodoviárias, tal como a satisfação das

necessidades de mobilidade, conforme atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, sem

prejuízo da competência da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

em matéria de segurança rodoviária;

iii) Transportes terrestres (rodoviários e ferroviários);

iv) Transporte marítimo, fluvial e setor portuário;

v) Transporte aéreo e setor aeroportuário;

vi) Mobilidade;

vii) Comunicações, conectividade e serviços postais.

d) Políticas de habitação, de imobiliário, de arrendamento, e gestão, conservação e reabilitação urbana e

do património habitacional.

Artigo 4.º

(Poderes)

1 – A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas

funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento da Assembleia da República;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo.

2 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de

membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados

pelo respetivo ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do

sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim,

solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de

órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre

as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

4 – No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Propor a constituição de subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

c) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;

d) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

e) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 231.º do Regimento

da Assembleia da República.

5 – As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da

Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Mesa da Comissão)

A Mesa é constituída pelo presidente e por dois vice-presidentes, nos termos do artigo 32.º do Regimento