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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente pode propor a adoção de normas para a

discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.

3 – A Comissão adota, para cada discussão de projetos de resolução, uma grelha de tempos.

Artigo 16.º

(Apreciação de votos)

1 – A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela

Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos

representantes de um partido, conforme grelha de tempos.

2 – Após as intervenções, referidas no número anterior, passa-se depois à votação ou podendo a

Comissão deliberar:

a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da Comissão sobre a mesma matéria,

sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na Comissão, caso o solicite

expressamente;

b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.

Artigo 17.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado relator.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a

Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados

presentes.

Artigo 18.º

(Relatórios no âmbito de iniciativas)

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

Relatores, podendo ainda designar um relator para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido

aconselhar a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

2 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com

base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

3 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que

pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das

propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em

relação a várias iniciativas.

4 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre

os membros da Comissão e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

5 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios

tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

7 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação

dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que

pretendam reduzi-las a escrito;