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29 DE JULHO DE 2024

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Artigo 11.º

(Quórum)

1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um

quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos

seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos,

Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição

2 – Para efeitos do número anterior, deverão ser considerados os membros suplentes em substituição dos

efetivos.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia

corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada

a presença de mais do que um grupo parlamentar.

4 – A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o

presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das

presenças.

5 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem do dia para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 12.º

(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser autorizada a participação dos

Deputados com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de

transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou

impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

da Comissão com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou

residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em

delegação parlamentar ao exterior.

Artigo 13.º

(Ordem do dia)

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo

presidente, estabelecida por este.

2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente para

apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, e desde que não haja oposição de

nenhum membro da Comissão.

Artigo 14.º

(Interrupção das reuniões)

1 – Qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode requerer a

interrupção da reunião por período não superior a 15 minutos.

2 – Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.

Artigo 15.º

(Intervenções)

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.