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29 DE JULHO DE 2024

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disponibilizadas no portal da Assembleia da República na internet.

2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias

a tratar o justifique, mediante deliberação nesse sentido ou nos casos em que o Regimento ou o respetivo

regulamento o preveja.

Artigo 26.º

(Audições parlamentares)

1 – As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 231.º e 257.º do Regimento da

Assembleia da República ocorrem em reunião plenária da Comissão, salvo deliberação por unanimidade dos

seus membros efetivos.

2 – A Comissão adotará, para cada tipo de audição, uma grelha de tempos, que constará do anexo do

presente regulamento.

3 – A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objeto de deliberação caso

a caso, pelo plenário da Comissão.

Artigo 27.º

(Audiências)

1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.

2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo

menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 28.º

(Serviços de apoio à Comissão)

1 – A Comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e

desenvolvimento das suas atividades, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia da República.

2 – Compete aos serviços de apoio à Comissão, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efetivos e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as atas das reuniões;

c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo;

d) Administrar e atualizar a página da Comissão no sítio da Assembleia da República na internet;

e) Prestar a assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da Comissão;

f) Assegurar o apoio documental.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 29.º

(Constituição)

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda úteis ao desenvolvimento dos seus

trabalhos, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos,

como para tratamento de outros assuntos específicos e relevantes.

3 – A deliberação da Comissão de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a

definição do respetivo âmbito e composição.