O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 13

66

Artigo 30.º

(Competências)

1 – Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;

b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;

c) Realizar audições parlamentares, com a exceção de audições a membros do Governo que devem

ocorrer em reunião plenária da Comissão;

d) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do presidente da Comissão;

e) Despachar, por delegação do presidente da Comissão, o expediente que este lhes remeta.

Artigo 31.º

(Mesa das Subcomissões)

1 – A Mesa das subcomissões é constituída pelo presidente e, eventualmente, por um vice-presidente, que

o substitui nas suas ausências e impedimentos.

2 – O presidente terá por função convocar e presidir às reuniões, conduzir os trabalhos, sendo também

relator quando tal for necessário.

3 – As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos

termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, orientando-se a escolha delas

segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.

4 – As vice-presidências das subcomissões são designadas nos mesmos moldes da Presidência, devendo,

no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.

Artigo 32.º

(Composição das subcomissões)

1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados em representação dos maiores grupos

parlamentares e por um Deputado dos restantes grupos parlamentares representados na Comissão, sem

prejuízo da designação dos membros da mesa da subcomissão.

2 – Os Deputados únicos representantes de partido que o solicitem podem também integrar as

subcomissões.

3 – Podem ser indicados membros suplentes para as subcomissões.

4 – Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da Comissão.

5 – Qualquer Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos.

6 – Qualquer Deputado pode assistir às reuniões, e usar da palavra, precedendo autorização da

subcomissão.

7 – Qualquer Deputado que participe na reunião de subcomissão em substituição de um membro efetivo

goza de todos os direitos deste.

Artigo 33.º

(Coordenação e composição dos grupos de trabalho)

1 – A atividade de cada grupo de trabalho é conduzida por um Deputado coordenador, que convoca as

respetivas reuniões e a elas preside, desempenhando igualmente as funções de relator.

2 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do

n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – É garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um

Deputado no grupo de trabalho.

4 – Os Deputados únicos representantes de partido que o solicitem podem também integrar os grupos de

trabalho.