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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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Artigo 21.º

(Votações)

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da

Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento ou de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente

expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 22.º

(Adiamento de votação)

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo

parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente, no caso

em que corresponda ao segundo adiamento ou subsequente.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo

deliberação sem votos contra.

Artigo 23.º

(Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 24.º

(Atas)

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação das presenças e

as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos

Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto

individuais ou coletivas.

2 – Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu carácter reservado quando a lei, o

Regimento ou regulamento da Comissão o determinarem.

3 – As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da

Assembleia da República na internet.

4 – São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto,

desde que um membro da Comissão o requeira.

5 – Das reuniões com carácter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário

dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o

resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de

voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

Artigo 25.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 – As reuniões de Comissão são públicas e, em regra, transmitidas pelo Canal Parlamento e