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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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da Assembleia da República.

Artigo 6.º

(Competência da Mesa)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e

direção dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º

(Presidente da Comissão)

1 – O presidente representa a Comissão, dirige e coordena os seus trabalhos.

2 – Compete ao presidente de Comissão:

a) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os coordenadores dos grupos

parlamentares;

b) Dirigir os trabalhos da Comissão;

c) Convocar reuniões com os coordenadores dos grupos parlamentares;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nestas sempre que o

entenda;

e) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

f) Informar a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no

Regimento da Assembleia da República;

g) Visar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 8.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos vice-presidentes substituir o presidente da Comissão nas suas faltas ou impedimentos e

desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Coordenadores dos Grupos Parlamentares)

Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efetivos, o seu coordenador e informa o presidente

da Comissão.

Artigo 10.º

(Agendamento e convocação das reuniões)

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo presidente é feita

por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo

incluir a ordem do dia.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada

informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.