O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2024

67

5 – Aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.

6 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da Comissão.

Artigo 34.º

(Plano de atividades)

As subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades,

que submetem à apreciação do presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a primeira

sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.

Artigo 35.º

(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e pelos grupos de

trabalho, das tarefas de que forem incumbidos.

Artigo 36.º

(Limitação de poderes)

1 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua

organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo

29.º do Regimento da Assembleia da República.

2 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada

sessão legislativa.

3 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada

sessão legislativa.

Artigo 37.º

(Funcionamento)

1 – Aplicam-se às subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos

por que se rege o funcionamento da Comissão, nomeadamente no que concerne ao quórum, bem como os

relativos às competências dos respetivos presidentes e coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras

próprias, desde que por consenso.

2 – As reuniões das subcomissões e dos grupos de trabalho devem ser realizadas em horário não

coincidente com os trabalhos da Comissão.

Artigo 38.º

(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram

criados, ou por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 39.º

(Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída