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15 DE NOVEMBRO DE 2024

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Refere que esta solicitação tem como fundamento a aferição da legalidade dos pedidos referentes à

correspondência trocada entre os visados do inquérito parlamentar, cujas preocupações se encontram

vertidas, nomeadamente, no nosso Despacho n.º 44/XVI – Poderes das comissões parlamentares de inquérito

quanto à possibilidade de solicitar, a pessoas singulares, determinado tipo de comunicações.

Destaca, ainda, a CPI que «constitui um poder inegável das comissões parlamentares de inquérito a

possibilidade de serem solicitados documentos e informações a um conjunto relativamente vasto de entidades

(incluindo privadas), à luz do n.º 3 do artigo 13.º do RJIP, o que é essencial para a prossecução das suas

finalidades. Todavia, suscitam-se algumas dúvidas nos pedidos em causa, pela possibilidade de inclusão das

comunicações e telecomunicações privadas dos inquiridos e a sua articulação com o disposto nos artigos

3.º a 6.º da LADA, no tocante ao acesso a informação administrativa».

Assim, atendendo à necessidade de dar seguimento aos seus trabalhos, com a segurança jurídica

necessária a fim de evitar a violação da lei, a CPI deliberou pedir ao Presidente da Assembleia da República

que submetesse um pedido de parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre os

pedidos de documentação apresentados pelos grupos parlamentares acima, atenta a relevância e

sensibilidade da matéria em causa.

Apreciando:

Nos termos da alínea a) do artigo 44.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do

Ministério Público, compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer

restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou por solicitação do Presidente da

Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões

autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Realçamos, contudo, que a função do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se reporta

à emissão de parecer restrito a matéria de legalidade sobre as questões jurídicas gerais diretamente

colocadas pela entidade consulente, não lhe competindo a resolução de situações problemáticas concretas.

O Conselho Consultivo pode ser convocado, no exercício de função consultiva facultativa, para se

pronunciar sobre condições de ação que podem envolver a sistematização de regras advenientes da

interpretação jurídica da lei, trabalhando sobre dados de facto, supondo muitas vezes um prévio trabalho

teórico de natureza jurídica que, contudo, não afasta a exclusividade da responsabilidade do decisor quanto a

eventuais opções precetivas suportadas no parecer.

Daí que a entidade consulente assuma um papel insubstituível de redução da complexidade em dois

momentos em que decide com plena independência: (i) ao estabelecer o objeto da pronúncia sobre uma

determinada questão técnica; (ii) ao extrair as consequências, após o parecer, da opinião expendida em

termos de medidas com impacto na ordem jurídica.

Nessa medida, o parecer não pode abrir-se a múltiplos universos epistemológicos sem específica

delimitação de uma pergunta sobre concretizadas questões jurídicas que, reitere-se, são as únicas sobre as

quais podem incidir os pareceres facultativos do Conselho Consultivo.

Existe, assim, uma clara componente funcional no que concerne a pareceres do Conselho Consultivo que

incidam sobre disposições de ordem genérica – os quais sendo homologados passarão a valer como

interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

Ora, analisada a problemática suscitada no requerimento da CPI, e sem obnubilar que o pedido de consulta

é normalmente acompanhado por elementos relativos a um caso concreto, constatamos que o que vem

requerido é a validação/aferição da legalidade dos concretos pedidos de documentação apresentados pelos

grupos parlamentares, e não qualquer questão de ordem genérica em matéria de legalidade que possa ser

submetida a parecer.

Assim, tendo presente que o trabalho a empreender pelo Conselho Consultivo se deve, em sintonia com a

sua vocação técnica, cingir às pautas de interpretação do direito positivo, vinculada aos princípios da

legalidade e objetividade, conclui-se que não existe qualquer problema reportado a matéria de legalidade

sobre questões jurídicas gerais que possa ser objeto de parecer jurídico.

Por outro lado, mesmo que não atendêssemos à solicitação da aferição da legalidade dos concretos

pedidos de documentação dos grupos parlamentares e formulássemos a questão genérica de saber se é