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II SÉRIE-C — NÚMERO 27

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possível a inclusão de correspondência eletrónica nos pedidos de documentação, parece-nos que o Parecer

n.º 23/2024, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, por nós homologado, dá pistas

relevantes para esclarecer as dúvidas suscitadas pela CPI, razão pela qual a submissão de novo pedido de

parecer poderia relevar-se redundante.

Prima facie:

Não deixamos de ressalvar que concordamos inteiramente com a CPI quando refere que não estamos

perante uma situação análoga à da Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com o

Medicamento Zolgensma. Nesse âmbito, vertemos as nossas preocupações no Despacho n.º 40/XVI – altura

em que advertimos que as CPI não poderão deixar de ter em atenção que a todos os cidadãos é reconhecido

o direito ao bom nome, reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1) e que

o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis (artigo

34.º, n.º 1, todos da CRP), os quais constituem direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo em

investigação criminal, não podem ser afetados senão por decisão de um juiz.

A argumentação expendida no nosso Despacho n.º 40/XVI teve respaldo no parecer do Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República (Parecer n.º 23/2024), por nós homologado, razão pela qual,

através do Despacho n.º 44/XVI,decidimos recusar dar cumprimento ao pedido formulado pelo Grupo

Parlamentar do Chega de requerer à Presidência da República o registo e/ou cópia de todas as comunicações

(nomeadamente, cartas, mensagens escritas por meio de telemóvel ou via internet – Whatsapp, Messenger,

Telegram e mensagens de correio eletrónico) referentes ao processo das gémeas luso-brasileiras Maitê e

Lorena Assad, com as injunções formuladas, por se considerar que tal requisição era ilegítima, infringia norma

constitucional e não respeitava os direitos, liberdades e garantias nem o equilíbrio dos poderes constitucionais

entre os diversos órgãos de soberania.

No nosso entendimento, naquela sede, estava em causa o acesso a comunicações e telecomunicações

pessoais de inquiridos que, invariavelmente, se encontravam sob a esfera de proteção do n.º 4 do artigo

34.º da Constituição, que proíbe «toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas

telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria

de processo criminal».

Estava igualmente em causa o acesso a comunicações pessoais do Sr. Presidente da República que,

além do mais, não responde politicamente perante nenhum outro órgão de soberania, antes é a

Assembleia da República a responder politicamente perante o Presidente da República. Por esta razão,

entendemos que, em caso algum, se encontrava o Presidente da República obrigado a prestar informações ou

a facultar documentos a um inquérito parlamentar.

No entanto, nenhuma destas preocupações se levanta nos requerimentos apresentados pelos grupos

parlamentares em que, aparentemente, estão em causa «comunicações institucionais».

O Grupo Parlamentar do Chega requereu o «registo e/ou cópia de todas as comunicações institucionais

cingindo-se apenas no âmbito desta comissão, nomeadamente no que concerne ao objeto definido por

despacho do PAR (nomeadamente, cartas, mensagens escritas por meio de telemóvel ou via internet),

referentes ao processo de internacionalização, novas áreas de negócio no âmbito do jogo ou compra de novos

equipamentos, bem como tudo o que diga respeito aos recursos humanos da instituição em causa; «e-mail

referente ao não pagamento de honorários devidos, recebido pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por

parte do escritório de advogados do Brasil, referenciado por Francisco Pessoa e Costa, em audição

preparatória de 9 de maio de 2024, na 10.ª Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão»; «e-mails

trocados entre Ana Vitória Azevedo, Ana Mendes Godinho e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

referenciados por Francisco Pessoa e Costa, em audição preparatória de 9 de maio de 2024, na 10.ª

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão».

Por sua vez, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal requereu o acesso a «comunicações,

nomeadamente despachos, requerimentos, cartas, correio eletrónico, notas de agenda ou outras remetidas

pela tutela à Mesa, e vice-versa, entre 2011 e 2024» e «comunicações, nomeadamente despachos,

requerimentos, cartas, correio eletrónico, notas de agenda ou outras remetidas pela Mesa a entidades

externas e chefias internas, e vice-versa, entre 2011 e 2024».