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II SÉRIE-C — NÚMERO 27

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Nesta medida, salvo melhor opinião, nos termos do homologado Parecer n.º 23/2024, do Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República, conclui-se nos seguintes termos:

1. Ao exercer os poderes conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares, a comissão parlamentar de inquérito deve justificar os pedidos de informação e de acesso a

documentos não inteiramente públicos segundo critérios de adequação, estrita necessidade e

proporcionalidade, não bastando invocar, muito menos dar por presumida, a simples utilidade para o inquérito

parlamentar;

2. Por conseguinte, deve especificar as informações e documentos a que pretende ter acesso, sem

recurso a fórmulas vagas nem ambíguas, tanto mais que cópia de cartas, correio eletrónico, mensagens

escritas por meio de telefone ou via internet podem bulir com a proteção de dados pessoais ou com a reserva

da intimidade da vida privada e familiar, ainda que se trate de documentos administrativos;

3. Relativamente aos documentos administrativos, os mesmos serão em princípio acessíveis [sendo

que a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a), considera documento administrativo

qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e

entidades compreendidos no seu âmbito de aplicação (artigo 4.º), seja o suporte de informação sob forma

escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, mas logo afasta (a) as notas pessoais, esboços,

apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que

seja o seu suporte; (b) os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, mas da

atividade política e legislativa, bem como a sua preparação; e (c) os documentos produzidos no âmbito das

relações diplomáticas do Estado português (artigo 3.º, n.º 2)];

4. A intimação, em inquérito parlamentar, para prestar informações ou o acesso a documentos

nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde ou outros dados sensíveis, notas pessoais,

esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante,

qualquer que seja o seu suporte, deve fazer expressa menção à legitimidade da recusa, fundada no artigo

417.º, n.º 3, alínea b), do CPC, sem o que tal intimação não pode considerar-se uma ordem legítima, para

efeitos do disposto no artigo 348.º do Código Penal;

5. Com vista a obter o acesso a este tipo de documentos eletrónicos ou digitais em sistemas informáticos,

não pode o inquérito parlamentar adotar a injunção prevista no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 109/2009,

de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) – punição por desobediência –, e obrigar quem tiver disponibilidade

sobre esses dados a facultar-lhos.

6. Portanto, a intimação parlamentar que não se limite a aceder a informação e documentos

administrativos, ainda que formulada com observância do preceituado no artigo 13.º, n.º 5, deve assinalar,

com fundamento no artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil, o caráter legítimo da recusa, se

tais documentos contiverem dados pessoais ou expuserem a vida privada e familiar, sem que o titular

dos correspondentes direitos o consinta.

Notifique o Sr. Presidente da Comissão Parlamentar Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão

Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como os restantes

membros da CPI.

Dê-se conhecimento à DAP.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.