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II SÉRIE-C — NÚMERO 27

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Assim, «tratando-se de uma comunicação que tem por referência o cargo/função dos destinatários,

estando em causa o exercício de funções públicas, a regra será a do livre acesso e do livre

conhecimento. Será, portanto, um documento administrativo e tendo a mesma natureza funcional deverá

poder ser acessível, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, da LADA».

Transpondo esta doutrina para a situação em análise, dir-se-á que não é o suporte em que está vertida

informação, correspondência postal ou eletrónica, que determina a acessibilidade no quadro da LADA, mas

sim a natureza administrativa da informação aí constante.

Haverá que atender ao conteúdo em concreto contido em cada uma das mensagens de correspondência

eletrónica em causa, porquanto, se se tratar de comunicações formais, de cariz institucional, o respetivo

conteúdo será, em princípio, acessível.

E aqui reside uma grande diferença entre a presente situação e a que estava em causa na 15.ª CPI,

relativa à possibilidade de inclusão das comunicações e telecomunicações pessoais de inquiridos, e não de

cariz institucional.

Por outro lado, se às comissões parlamentares de inquérito não assistissem poderes de investigação das

autoridades judiciais (artigo 178.º, n.º 5, da CRP, e artigo 13.º, n.º 1, do RJIP), o acesso da sua parte a

informações ou documentos não seria mais amplo do que o acesso comum dos cidadãos aos documentos

administrativos, mesmo daqueles que se encontram na posse de entidades privadas.

É o timbre judicial que confere às intimações de uma comissão parlamentar de inquérito o carácter

obrigatório «para todas as entidades públicas e privadas» e a prerrogativa de prevalecerem sobre as de

quaisquer outras autoridades (artigo 205.º, n.º 2, da CRP), com exceção das autoridades judiciárias.

É a prerrogativa das comissões parlamentares de inquérito que lhes permite, nos termos do artigo 13.º do

RJIP, ter acesso a informações e a documentos de um modo diferenciado, relativamente aos particulares.

A invocação de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na Constituição, que

se exige para o acesso a determinados documentos administrativos — os documentos nominativos [isto é, que

contenham «dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados», cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da

Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto] – cede lugar, no caso das comissões parlamentares de inquérito, ao superior

interesse reconhecido à fiscalização política, confirmado pelos poderes de autoridade próprios do juiz. E

permite, de igual modo, aceder a documentos de entidades privadas (pessoas singulares ou coletivas).

É certo que o inquérito parlamentar não constitui uma investigação criminal em sentido próprio, não

podendo a comissão, nem os Deputados aplicar medidas de coação, nem de garantia patrimonial, tão-pouco

pronunciar criminalmente alguém ou deduzir acusações. Nem por isso, contudo, a obtenção de meios de

prova ao seu alcance deixa de poder veicular ingerências restritivas nos direitos, liberdades e garantias

pessoais de terceiros.

Por isso, a proteção dos direitos, liberdades e garantias contra eventuais intimações ilícitas para a

prestação de dados pessoais ou de informações que comprometam a intimidade da vida privada e familiar

depende de uma criteriosa calibração dos poderes consignados no artigo 13.º, n.os 3 e 4, do RJIP, por recurso

às normas processuais aplicadas pelas autoridades judiciais desde que se revelem ajustadas a um tal

desiderato.

Como se referiu, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a), exclui da categoria

dos documentos administrativos para efeitos de acesso «as notas pessoais, esboços, apontamentos,

comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu

suporte».

Assim, não se mostra legítimo a uma comissão parlamentar de inquérito ou ao conjunto dos Deputados

requerentes intimarem, sem mais, alguém, ainda que exerça funções públicas, a apresentar as suas notas

pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza

semelhante, qualquer que seja o seu suporte, i.e., o universo de objetos pessoais que, por razões de

autodeterminação informativa, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subtraiu ao

conceito de documento administrativo.

Eis um condicionalismo de peso que também deve ser relevante em sede de inquérito parlamentar e em

termos mais incisivos do que aqueles que são de esperar da lei processual penal em vista dos seus fins

próprios, em que a descoberta da verdade é necessária para administrar a justiça e perseguir infratores.