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15 DE NOVEMBRO DE 2024

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O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata requereu o acesso a «estudos, análises financeiras,

modelos de negócio, pareceres e todo o acervo de correspondência (designadamente e-mails) que permitam

conhecer e apreciar os critérios de oportunidade e de modelo de negócio por tipologia de jogo; posicionamento

político destes gabinetes revelado nos mais diversos suportes de comunicação; comunicações com os

Gabinetes dos diferentes PM relativa a esta matéria; documentação, designadamente e-mails, a dar conta do

estado dos investimentos ao Gabinete MTSSS».

Além disso, parece-nos que não está em causa a intromissão coerciva em caixas de correio eletrónico, no

teor das informações e documentos que os grupos parlamentares pretendem obter, pois o cumprimento de tal

diligência supõe-se ficar a cargo de cada destinatário individual, a quem a informação diz respeito, sem

pesquisas nem apreensões alheias ao consentimento individual.

Posto isto,

Vejamos então:

As comissões parlamentares de inquérito podem, a requerimento fundamentado dos seus membros,

solicitar por escrito aos órgãos do Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da

Administração, às demais entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a

entidades privadas (sem distinção entre pessoas singulares ou coletivas) as informações e documentos que

julguem úteis à realização do inquérito (artigo 13.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares).

Ao exercerem os poderes conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares, a comissão parlamentar de inquérito ou os Deputados requerentes do inquérito, consoante o

caso, devem justificar os pedidos de informação e de acesso a documentos não inteiramente públicos,

segundo critérios de adequação, estrita necessidade e proporcionalidade, não bastando invocar, muito menos

dar por presumida, a simples utilidade para o inquérito parlamentar.

Para se conterem aos limites do objeto do inquérito, devem os Deputados especificar as informações e

documentos a que pretendem ter acesso, sem recurso a fórmulas vagas nem ambíguas, tanto mais que

cópia de cartas, correio eletrónico, mensagens escritas por meio de telefone ou via internet podem

bulir com a proteção de dados pessoais ou com a reserva da intimidade da vida privada e familiar,

ainda que se trate de documentos administrativos, como parece ser o presente caso.

Com efeito, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a), considera

documento administrativo qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido

em nome dos órgãos e entidades compreendidos no seu âmbito de aplicação (artigo 4.º), seja o suporte de

informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, mas logo afasta (a) as notas

pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza

semelhante, qualquer que seja o seu suporte; (b) os documentos cuja elaboração não releve da atividade

administrativa, mas da atividade política e legislativa, bem como a sua preparação; e (c) os documentos

produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português (artigo 3.º, n.º 2).

A proteção das notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros

registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte, constitui critério adequado contra a

possível devassa por qualquer autoridade pública investida de poderes de investigação.

A regra geral em matéria de acesso a documentos administrativos consta do artigo 5.º, n.º 1, da citada

LADA: «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos

administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua

existência e conteúdo».

Sobre o acesso a comunicações eletrónicas pronunciou-se a Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, no Parecer n.º 142/2024, disponível em www.cada.pt, no qual se refere que, «na situação

presente, a comunicação eletrónica da Reitoria da Universidade de Lisboa dirigida aos diretores e

presidente(s) das escolas que a integram, sobre um inquérito que circulava na universidade, para que os

mesmos dessem indicações a todos os professores e investigadores das suas unidades orgânicas para se

absterem de responder ao referido inquérito, não é uma comunicação eletrónica (de teor) pessoal, desde

logo, por a comunicação ter tido como destinatários os diretores e presidentes das escolas, portanto,

o cargo/função desempenhados pelos mesmos».