e por isso gostaria de deixar expressa uma breve declaração que mais não visa do que situar-me no âmbito deste inquérito. Para tanto, mostra-se imprescindível definir com clareza, por um lado, o objecto do inquérito e, por outro lado, as normas que o regulam.
Lendo o texto do requerimento, verifica-se que o inquérito visa o "(…) esclarecimento e a apreciação política dos actos da responsabilidade do Governo, no que respeita:
a) Aos pressupostos e às circunstâncias que determinaram as supra-indicadas nomeações e cessações de comissões de serviço;
b) À estratégia e às orientações do Governo no âmbito do combate ao crime económico, financeiro e fiscal, bem como ao modo como vem exercendo as suas competências funcionais neste domínio.".
Numa outra vertente se dirá que o diploma que regulamenta as comissões de inquérito faz aplicar ao funcionamento destas as regras do Código de Processo Penal. A ser assim, como efectivamente é, parece não haver absolutamente nenhuma dúvida sobre esta matéria: todos os procedimentos aqui adoptados, todas as diligências a executar, haverão, sem desvios, penso eu, de circunscrever-se à prossecução das finalidades do inquérito e estas são apenas as que acima enunciei e que foram devidamente publicadas e publicitadas.
Neste enquadramento, que é o da lei, cumpre-me esclarecer o seguinte perante VV. Ex.as: sobre os actos da responsabilidade do Governo, quero afirmar que o único que, de facto e em substância, pode ser sacado à responsabilidade do Governo, no que concerne à questão das nomeações na Polícia Judiciária, é o da minha própria nomeação como Director Nacional.
Todas as outras nomeações ou cessações de comissões de serviço relativas ao exercício de cargos na direcção da Polícia Judiciária foram, e quero afirmá-lo aqui, da minha única e exclusiva responsabilidade, que assumo em plenitude para o bem, para o mal, para o êxito, para o fracasso, sendo absolutamente certo que nunca, por qualquer meio, forma ou palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, ou qualquer outro membro deste executivo, portanto, do poder político, pessoalmente ou por interposta pessoa, interferiu quer na escolha das pessoas que vieram a exercer cargos de direcção quer na posterior cessação das comissões de serviço. Nesta matéria sou absolutamente taxativo, já o afirmei na anterior comissão em que fui ouvido e penso que perante a maior parte dos Srs. Deputados que aqui estão, e continuo a manter, afirmativamente, esta posição.
Donde, e de útil para o escopo do presente inquérito, só posso reafirmar que o Governo não praticou qualquer acto no âmbito da temática acima referida.
Sobre os pressupostos e as circunstâncias das nomeações e das cessações das comissões de serviço, gostaria previamente, e para balizar esta minha posição, de dizer o seguinte: a escolha das pessoas para os cargos dirigentes da Polícia Judiciária e a cessação de comissões de serviço, como já esclareci, foram apenas, e não é demais repeti-lo, da minha inteira responsabilidade, sem que houvesse interferência do poder político. Aliás, foi uma questão prévia que coloquei quando me perguntaram se estaria interessado em aceitar o exercício de funções, em comissão de serviço, como Director Nacional da Polícia Judiciária.
Também já aqui disse que não esperava esse convite. Ainda hoje estou para saber exactamente as razões do mesmo, porque, como disse, não me revejo, não me revi, não assumo, não tenho ligações com qualquer quadrante do poder político, quer o que está no poder, quer o que esteve, quer o que eventualmente poderá vir a estar.
De resto, resulta claro que estes meus actos cabem por inteiro, e sem margem para dúvida, nas competências que a lei comete ao Director Nacional da Polícia Judiciária, integrando inequivocamente o poder de direcção inerente ao cargo. Veja-se, portanto, os artigo 26.º e 114.º, ambos do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, ou seja, a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
Como facilmente se compreenderá, cotejando o objecto do inquérito não são os meus actos que aqui estão em avaliação; o objecto do inquérito não é esse, mas, sim, os actos do Governo.
Pelos actos da minha gestão, desde o início da minha posse até hoje, assumo a responsabilidade e por eles responderei sempre que tal for entendido adequado em sede competente para o efeito. E, se VV. Ex.as quiserem, obviamente, e se o Sr. Presidente assim o determinar, terei todo o interesse em habilitar esta Comissão com a minha versão dos factos e caberá a VV. Ex.as qualificá-los, apreciá-los, valorá-los e tirar daí as consequências.
Se é assim, e sendo aplicáveis as normas de processo penal, não vejo, na minha modesta opinião, como possível e legal tecer considerações, juízos ou avaliações sobre os actos do Director Nacional da Polícia Judiciária no âmbito desta precisa Comissão de Inquérito, no âmbito delimitado do seu objecto.
A isto se opõe, a meu ver, frontalmente, o princípio da vinculação temática como princípio "estruturante" do processo penal. Como disse, esta Comissão rege-se pelas normas do processo penal, plasmado nos respectivos quadros normativos, nomeadamente nos artigos 313.º, n.º 1, alínea a) e 1.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável no processo penal, como sabem, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, e ainda no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Destarte, não cabendo no objecto atribuído a esta Comissão a sindicância dos actos do Director Nacional da Polícia Judiciária, é minha opinião - VV. Ex.as e o Sr. Presidente terão algum entendimento - não ser legalmente admissível que aqui emita qualquer declaração sobre coisas que, claramente, não convergem para o objecto do inquérito que foi delimitado pela Comissão, para o objecto dos proponentes deste inquérito, e que de modo algum o pode dilucidar, ao invés, segundo me parece, é-lhe totalmente alheio.
Quanto à estratégia e às orientações do Governo no âmbito do combate ao crime económico, financeiro e fiscal, bem como ao modo como vem exercendo as suas competências funcionais neste domínio, ou seja, a alínea b) do n.º 2 do objecto deste inquérito, por maioria de razão, cabe-me suportar as afirmações que anteriormente fiz. Trata-se, manifestamente, de matéria que não me compete estabelecer, dado estarem em causa valorações estritamente políticas: a estratégia.
Cabe a VV. Ex.as, ao Governo, ao poder político, ao poder legislativo, ao poder executivo, à Assembleia, no interesse da comunidade, estratificar o substrato legal que defina claramente quais são estas estratégias. Penso que esse processo está em curso e que é algo que estará sempre em curso em qualquer Assembleia. Trata-se, manifestamente,