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11 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007

procedimental e no que respeita ao modo de contagem dos prazos para apresentação de queixas.
No Parecer 155/2006, de 13 de Setembro, em que foi apreciada uma queixa contra a inexistência do responsável pelo acesso num determinado serviço público, a CADA, com base nos artigos 11.º e 14.º da LADA, afirma que ―em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública deve existir uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da LADA‖ a quem compete, certamente, ―estudar e propor a adopção de medidas que facilitem e incentivem o acesso à documentação administrativa; assegurar a publicitação a que se refere o artigo 11.º da LADA; e esclarecer, internamente, dõvidas sobre o regime de acesso.‖ O Parecer 276/2006, de 6 de Dezembro, emitido na sequência de uma reclamação sobre uma decisão anterior da CADA, esclarece quer os contornos da sua natureza jurídica como entidade administrativa independente e das suas decisões quer os limites legais da sua intervenção perante as questões de acesso a documentos administrativos que lhe são colocadas.
Estes e todos os restantes Pareceres emitidos pela CADA podem ser consultados em www.cada.pt.
5. A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho — Lei do Acesso à Informação sobre Ambiente (LAIA) Através da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho — Lei do Acesso à Informação sobre Ambiente (LAIA), Portugal procedeu à transposição da Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, a qual revoga a Directiva 90/313/CEE.
Esta matéria, na ordem jurídica interna, era até então regulada pela LADA, cujo artigo 2.º, n.º 1, alterado pelo artigo 19.º da LAIA, passou a ter a seguinte redacção: ―A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso em matéria de ambiente‖.
A LADA continua a aplicar-se subsidiariamente em tudo o que não se encontre especialmente regulado pela LAIA (cfr. artigo 18.º da LAIA).
Nos termos do artigo 15.º da LAIA, compete à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) zelar pelo cumprimento da nova Lei e, em caso de dúvida sobre a sua aplicação, dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do interessado ou da autoridade pública.
No que respeita ao seu âmbito de aplicação, a LAIA determina, no artigo 1.º, que se aplica ao acesso à informação sobre ambiente na posse de autoridades públicas ou detidas em seu nome.